- Voltar Navegação
- 1.360, de 30.12.94
- 1.359, de 30.12.94
- 1.358, de 30.12.94
- 1.357, de 30.12.94
- 1.356, de 30.12.94
- 1.355, de 30.12.94
- 1.354, de 29.12.94
- 1.353, de 29.12.94
- 1.352, de 28.12.94
- 1.351, de 28.12.94
- 1.350, de 28.12.94
- 1.349, de 28.12.94
- 1.348, de 28.12.94
- 1.347, de 28.12.94
- 1.346, de 27.12.94
- 1.345, de 26.12.94
- 1.344, de 25.12.94
- 1.343, de 23.12.94
- 1.342, de 23.12.94
- 1.341, de 23.12.94
- 1.340, de 20.12.94
- 1.339, de 20.12.94
- 1.338, de 14.12.94
- 1.337, de 13.12.94
- 1.336, de 9.12.94
Presidência da República |
DECRETO No 1.262, DE 10 DE OUTUBRO DE 1994.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.888, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º São redistribuídos para as Escolas Agrotécnicas Federais, Escolas Técnicas Federais e Centros Federais de Educação Tecnológica, vinculados ao Ministério da Educação e do Desporto, 594 (quinhentos e noventa e quatro) cargos de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º graus e 1.443 (hum mil quatrocentos e quarenta e três) cargos Técnicos-Administrativos, criados pela Lei nº 8.433, de 16 de junho de 1992, constantes dos Anexos I e II.
Art. 2º a redistribuição dos cargos de que trata o art. 1º deste decreto obedecerá aos quantitativos constantes dos quadros anexos.
I - Escolas Agrotécnicas Federais:
Anexo I - Quadros de 1 a 38;
II - Escolas Técnicas Federais:
Anexo II - Quadros de 1 a 19;
III - Centros Federais de Educação Tecnológica:
Anexo II - Quadros de 20 a 23.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.1994
Conteudo atualizado em 26/04/2024