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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 05/06/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Os editais de licitação a que se refere o art. 40 da Lei n° 8.666/93 e os atos formais de dispensa ou inexigibilidade de Licitação, expedidos por órgãos e entidades a que se refere o art. 1°, obedecerão as normas contidas neste decreto.
Parágrafo único. Nas licitações cujos editais já tenham sido publicados, e que os contratos ainda não tenham sido firmados, o vencedor poderá optar pela assinatura do contrato de conformidade com os atos convocatórios, desde que se comprometa, por escrito, a promover, em seguida, as alterações contratuais previstas neste decreto, podendo a Administração rescindi-lo, sem direito à indenização, caso esse termo aditivo não seja assinado pelo contratado.
Conteudo atualizado em 05/06/2023