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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9° Os detentores das NTN-P poderão fazer uso destes títulos para quitar suas dívidas, vencidas até 31 de dezembro de 1992, para com o Tesouro Nacional, autarquia federal, empresas públicas federais, sociedade de economia mista controlada diretamente pela União, e demais entidades federais que revistam outras formas jurídicas, mediante a expressa anuência dos credores, do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado sob cuja supervisão estiverem as entidades credora e devedora.
§ 1° Observados os privilégios legais, terão preferência, para efeito de pagamento, as dívidas vencidas com o Tesouro Nacional, ou aquelas decorrentes de avais honrados pela União.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às dívidas de origem tributária para com a Fazenda Nacional.
§ 3° Nas operações a que se refere este artigo, a NTN-P será recebida ao par, valorizada pro rata dias úteis.
Conteudo atualizado em 26/05/2021