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Decretos




Decretos - 1.064, de 21.2.94 - 1.064, de 21.2.94 Publicado no DOU de 22.2.94 Aprova o Regimento Interno da Comissão Especial criada pelo Decreto n° 1.001 de 6 de dezembro de 1993, com a redação dada pelo Decreto n° 1.037, de 6 de janeiro de l994.




Artigo 3



Art. 3º Integram o Plenário da Comissão Especial:

    I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, que a preside;

    II - os Membros da Comissão Especial, em número de sete, designados pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos de suas áreas profissionais.

    § 1º A posse dos seus Membros ocorrerá na primeira reunião plenária, após a publicação do ato de designação no Diário Oficial da União.

    § 2º O Plenário reunir-se-á, em caráter ordinário, bimestralmente, em sua sede, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria, ou a requerimento de dois terços de seus membros.

    § 3º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas para local fora de sua sede, sempre que motivos de conveniência e oportunidade assim o exigirem.

    § 4º O Plenário reunir-se-á com a presença mínima da metade e mais um dos seus integrantes.

    § 5º O Plenário deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente, também, o voto de qualidade.

    § 6° As reuniões plenárias poderão ser reservadas, por decisão do seu Presidente.

    § 7° A pauta das reuniões será organizada e distribuída com antecedência mínima de cinco dias úteis.

    § 8º As reuniões plenárias serão secretariadas pelo titular da Secretaria Executiva da Comissão Especial, que elaborará as respectivas atas, sob a forma de sumário.

    § 9º As deliberações do Plenário, quando for o caso, serão formalizadas em resoluções assinadas pelo seu Presidente.

    § 10. O Presidente da Comissão Especial poderá pedir a colaboração de outros Poderes ou convidar para participar das reuniões, com direito a voz, embora sem direito a voto, Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, cujas posições adotadas no exame das matérias em pauta serão registradas em ata.

    § 11. Os resultados dos trabalhos objeto das reuniões serão consubstanciados em relatório do Secretário Executivo da Comissão Especial, que, na eventualidade de conclusões não obtidas por consenso, registrará as diferentes posições adotadas em Plenário.

    § 12. Nas eventuais faltas do Presidente, o plenário será presidido por membro por ele indicado.

    
Conteudo atualizado em 18/04/2024