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Artigo 2
Art. 2º O Comitê de Trabalho Interministerial será integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará;
II - Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
V - Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas – IPEA; e
VI - Assessoria Especial do Presidente da República.