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Artigo 1
Art. 1º Fica autorizada a constituição do patrimônio inicial da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.972, de 2 de dezembro de 2004, mediante a integralização de capital pela União, no montante de até R$ 6.640.000,00 (seis milhões, seiscentos e quarenta mil reais), consignado no Orçamento Geral da União, aprovado nos termos da Lei nº 11.148, de 26 de julho de 2005.
Conteudo atualizado em 26/04/2024