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Artigo 5
Art. 5º O Comitê Gestor apresentará à Casa Civil da Presidência da República plano de ação e cronograma de trabalho no prazo máximo de trinta dias contados a partir da sua instalação.
Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá criar comissões interministeriais especializadas com o objetivo de implementar ações decorrentes do plano de ação.