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Artigo 3
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
b) Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;
c) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) Ministério da Integração Nacional;
e) Ministério da Defesa;
f) Ministério da Educação;
g) Ministério do Trabalho e Emprego;
h) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
i) Ministério de Minas e Energia;
j) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
l) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - dois representante dos seguintes órgãos:
a) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
b) Ministério da Justiça;
c) Ministério da Saúde; e
d) Ministério do Meio Ambiente.
§ 1º Cada órgão indicará seus representantes, titular e suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º O Comitê Gestor contará com um Grupo Executivo sediado no Estado de Roraima.
§ 3º O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas, de organizações não-governamentais, de conselhos e de organizações locais para o acompanhamento ou participação dos trabalhos.
Conteudo atualizado em 26/04/2024