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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 22/01/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º A concessão de auxílios pelo Ministério da Ação Social ou por outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, destinados a atender às necessidades de abastecimento de água das populações de municípios atingidos pela seca, poderá ser feita independentemente da comprovação do disposto nos incisos I a IV do art. 17 da Lei nº 8.074, de 31 de julho de 1990, ou da situação de regularidade no que se refere às obrigações contraídas pelo Município em convênio, acordo ou ajuste firmado com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
Conteudo atualizado em 22/01/2026








