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Artigo 2
I - um Conselho Diretor; e
II - uma Comissão Técnica.»
"Art. 4º ........................................................................................................................
....................................................................................................................................
V - acompanhar e avaliar a execução do projeto, submetendo relatórios aos titulares dos Ministérios e dos órgãos participantes.
.................................................................................................................................."
"Art. 10. Cabe ao Ministro de Estado da Saúde acompanhar e supervisionar o funcionamento e as atividades do Conselho Diretor, mantendo os titulares dos Ministérios e dos órgãos participantes do projeto devidamente informados do andamento dos resultados".
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Conteudo atualizado em 15/05/2025







