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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 22/01/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º As localidades a serem atendidas pelo Pasei no período referido no art. 2º deste decreto serão estabelecidas pelo EMFA, ouvidos o Ministério da Saúde, os Ministérios Militares e os governos dos Estados participantes do programa.
Parágrafo único. Os Estados, nos quais será desenvolvido o programa, dele participarão mediante termo de adesão assinado pelos respectivos Governadores, e os Municípios mediante termo de compromisso assinado pelos respectivos Prefeitos.
Conteudo atualizado em 22/01/2026








