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Artigo 2
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Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.083, de 19 de outubro de 1990 e do excesso de arrecadação dos Recursos Diretamente Arrecadados Outras Fontes, na forma do Anexo III deste Decreto.
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