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Art. 18 do Decreto nº 99.944/1990




Decretos - 99.944, de 26.12.90 - 99.944, de 26.12.90 Publicado no DOU de 27.12.90 Aprova o Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento (CNA).




Artigo 18



Art. 18. São atribuições do Diretor de Operações: dirigir e supervisionar as atividades de guarda, remoção, movimentação e controle dos estoques em geral; coordenar os serviços de manutenção dos armazéns da companhia; coordenar as ações para a formação dos estoques estratégicos, reguladores e dos destinados a atender aos programas especiais, além dos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos.

Art. 19. São atribuições do Diretor de Abastecimento: dirigir e supervisionar as atividades correlacionadas com as compras, a operacionalização e o atendimento de programas sociais, bem como as vendas em geral, inclusive em bolsas de mercadorias; coordenar as ações de controle de qualidade e de classificação dos produtos a serem adquiridos pela CNA; coordenar os procedimentos de fiscalização inerentes às condições e técnicas das unidades armazenadoras próprias ou contratadas para a prestação de serviços, sondagens e acompanhamentos conjunturais, com vistas aos estudos das tendências de produção e de mercados.

Art. 20. São atribuições do Diretor de Finanças: dirigir e supervisionar as atividades de finanças, contabilidade, execução e acompanhamento orçamentário; assinar, juntamente com o Presidente, documentos específicos da área financeira.

Art. 21. São atribuições do Diretor de Administração: dirigir e supervisionar as atividades de administração de pessoal, desenvolvimento organizacional, serviços gerais, material, patrimônio e informática.

CAPÍTULO VII
Do Conselho Fiscal

Art. 22. O Conselho Fiscal será constituído de três membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, com mandato de um ano, admitida uma recondução, por igual período.

§ 1º O membro do Conselho Fiscal, que houver sido reconduzido, só poderá voltar a fazer parte do conselho depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.

§ 2º A investidura dos membros do Conselho Fiscal e a eleição do seu Presidente far-se-ão mediante registro na ata da primeira reunião de que participarem.

§ 3º O prazo de mandato contar-se-á a partir da investidura.

§ 4º Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo titular.

§ 5º Na hipótese de recondução, o prazo de novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.

§ 6º O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.

Art. 23. Compete ao Conselho Fiscal:

I fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis;

III opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

IV denunciar aos órgãos de administração os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia;

V analisar, ao menos, trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;

VI examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar; e

VII examinar e emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis patrimoniais da CNA.

CAPÍTULO VIII

Da Auditoria Interna

e do Planejamento Estratégico

Art. 24. A CNA disporá de auditoria interna, vinculada ao Presidente do Conselho de Administração, com os encargos e atribuições fixados na legislação pertinente, cujo titular será escolhido dentre empregados da empresa, por proposta da diretoria executiva, aprovada pelo Conselho de Administração.

Art. 25. A CNA terá uma secretaria especial, vinculada à Presidência, com atribuições de propor o planejamento estratégico da companhia.

CAPÍTULO IX
Do Exercício Social e das Demonstrações Financeiras

Art. 26. 0 exercício social corresponderá ao ano civil.

Art. 27. Para todos os efeitos legais, a CNA elaborará as demonstrações financeiras em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 28. Do resultado apurado no exercício social serão, após a formação da reserva legal, feitas as seguintes provisões, cujos montantes a diretoria executiva fixará, obedecidos os limites da legislação específica:

I provisão para riscos eventuais;

II provisão para encargos e despesas a efetuar;

III provisão para incentivo às atividades agropecuárias;

IV Fundo para Depreciação do Ativo.

Parágrafo único. Observado o disposto neste artigo, o remanescente do resultado será recolhido ao Tesouro Nacional até trinta dias após a data em que forem aprovadas, pelo Conselho de Administração, as demonstrações financeiras do exercício social.

CAPÍTULO X
Da Organização Interna e do Pessoal

Art. 29. Aplica-se ao pessoal da CNA o regime jurídico estabelecido pela legislação trabalhista.

§ 1º O ingresso do pessoal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas da companhia.

§ 2º Os cargos de titular das unidades estruturais da CNA serão privativos de empregados integrantes do quadro de pessoal da companhia, excetuando-se as unidades de assessoramento das diretorias e as subordinadas diretamente ao Presidente.

§ 3º Os membros do Conselho de Administração, da diretoria executiva, do Conselho Fiscal e os empregados da CNA, ao assumirem suas funções, prestarão declaração de bens, anualmente renovada, sendo facultado à diretoria executiva eximir desta exigência as categorias funcionais cujas atividades e rendas não justifiquem o exercício deste controle.

CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 30. O quadro de pessoal da CNA será formado por empregados oriundos das empresas Companhia Brasileira de Alimentos (Cobal), Companhia Brasileira de Armazenamento (Cibrazem), e Companhia de Financiamento da Produção (CFP), e os admitidos na forma do artigo 29, deste estatuto, devendo o seu quantitativo ser ajustado e limitado ao estritamente necessário ao desempenho das atividades da companhia.

Art. 31. Não poderão participar da Administração da CNA:

I os impedidos por lei;

II os que causarem prejuízos à CNA ou tenham causado às empresas sucedidas; e

III os administradores de empresas em mora com a CNA.

Art. 32. As atividades técnicas e administrativas da CNA, bem como a estrutura organizacional e as atribuições de suas diretorias e unidades administrativas serão discriminadas em regimento interno, aprovado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 33. A execução do programa de desmobilização de bens não vinculados às atividades operacionais da CNA obedecerá ao Decreto nº 97.161, de 6 de dezembro de 1988.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 02/06/2021