- Voltar Navegação
- 99.970A, de 28.12.90
- 99.970, de 28.12.90
- 99.969, de 28.12.90
- 99.968, de 28.12.90
- 99.967, de 28.12.90
- 99.966, de 28.12.90
- 99.965, de 28.12.90
- 99.964, de 28.12.90
- 99.963, de 28.12.90
- 99.962, de 28.12.90
- 99.961, de 28.12.90
- 99.960, de 28.12.90
- 99.959, de 28.12.90
- 99.958, de 28.12.90
- 99.957, de 28.12.90
- 99.956, de 28.12.90
- 99.955, de 28.12.90
- 99.954, de 28.12.90
- 99.953, de 28.12.90
- 99.952, de 28.12.90
- 99.951, de 28.12.90
- 99.950, de 26.12.90
- 99.949, de 26.12.90
- 99.948, de 26.12.90
- 99.947, de 26.12.90
Artigo 19
I - acompanhar as ações desenvolvidas pela Secretaria nas suas diversas fases, no atendimento e prevenção de eventos emergenciais, de acordo com diretrizes e critérios técnicos estabelecidos;
II - promover o acompanhamento físico-técnico de obras e serviços decorrentes de convênios firmados com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e órgãos públicos, para prevenção e recuperação de danos, emitindo parecer técnico;
III - detectar áreas de risco, passíveis de eventos emergenciais, propondo subsídios técnicos para a elaboração de planos e programas corretivos, no campo da defesa civil;
IV - propiciar suporte técnico às Comissões Municipais de Defesa Civil, objetivando a prevenção de emergências e a melhoria da qualidade de vida comunitária;
V - promover e coordenar estudos técnicos especializados relativos a eventos emergenciais de alto risco, objetivando a obtenção de subsídios para o estabelecimento de diretrizes técnicas de atuação, no campo preventivo da defesa civil;
VI - promover, coordenar e apoiar, em regime de cooperação, campanhas públicas de esclarecimento prévio sobre assuntos relativos à proteção da população nas emergências.
Conteudo atualizado em 09/08/2021








