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Art. 4º do Decreto nº 99.916/1990




Decretos - 99.916, de 24.12.90 - 99.916, de 24.12.90 Publicado no DOU de 26.12.90 Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Ação Social e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Margarida Procópio

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1990.

ANEXO I

(DECRETO Nº 99.916 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1990)

Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Ação Social e dá outras providências.

Estrutura Regimental

Ministério da Ação Social

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1º O Ministério da Ação Social tem a seguinte área de competência:

I - assistência social;

II - defesa civil;

III - políticas habitacionais e de saneamento;

IV - radicação de populações, ocupação do território e migrações internas.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Regimental

Art. 2º O Ministério da Ação Social tem a seguinte estrutura regimental:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: Gabinete;

II - órgãos setoriais:

a ) Consultoria Jurídica;

b) Secretaria de Administração Geral;

c) Secretaria de Controle Interno;

III - órgãos singulares:

a) Secretaria Nacional da Habitação:

1. Departamento de Planejamento e Normas;

2. Departamento de Administração de Programas;

b) Secretaria Nacional de Saneamento;

1. Departamento de Planejamento e Engenharia;

2. Departamento de Supervisão de Programas;

c) Secretaria Nacional da Promoção Social;

1. Departamento de Planejamento e Normas;

2. Departamento de Estudos e Desenvolvimento;

d) Secretaria Especial de Defesa Civil:

1. Departamento de Planejamento;

2. Departamento de Operações;

3. Departamento Técnico;

e) Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

IV - unidades descentralizadas: Coordenações Regionais de Programas;

V - órgão colegiado: Conselho Nacional de Serviço Social;

VI - entidades vinculadas:

a) Fundação Legião Brasileira de Assistência;

b) Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência.

CAPÍTULO III

Da Competência das Unidades

SEÇÃO I

Do órgão de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao gabinete compete assistir ao Ministro de Estado em sua representação social e política, e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e divulgação das matérias de interesse do Ministério.

SEÇÃO II

Dos Órgãos Setoriais

Art. 4º A Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:

I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do Ministério, bem assim realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;

II - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento;

III - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria Geral da República;

IV - assistir ao Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da Administração, mediante:

a) o exame de antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério;

b) a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;

c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;

V - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do Ministério;

VI - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;

VII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades vinculadas.


Conteudo atualizado em 09/08/2021