- Voltar Navegação
- 99.970A, de 28.12.90
- 99.970, de 28.12.90
- 99.969, de 28.12.90
- 99.968, de 28.12.90
- 99.967, de 28.12.90
- 99.966, de 28.12.90
- 99.965, de 28.12.90
- 99.964, de 28.12.90
- 99.963, de 28.12.90
- 99.962, de 28.12.90
- 99.961, de 28.12.90
- 99.960, de 28.12.90
- 99.959, de 28.12.90
- 99.958, de 28.12.90
- 99.957, de 28.12.90
- 99.956, de 28.12.90
- 99.955, de 28.12.90
- 99.954, de 28.12.90
- 99.953, de 28.12.90
- 99.952, de 28.12.90
- 99.951, de 28.12.90
- 99.950, de 26.12.90
- 99.949, de 26.12.90
- 99.948, de 26.12.90
- 99.947, de 26.12.90
Artigo 4
Brasília, 24 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Margarida Procópio
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1990.
ANEXO I
(DECRETO Nº 99.916 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1990)
Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Ação Social e dá outras providências.
Estrutura Regimental
Ministério da Ação Social
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º O Ministério da Ação Social tem a seguinte área de competência:
I - assistência social;
II - defesa civil;
III - políticas habitacionais e de saneamento;
IV - radicação de populações, ocupação do território e migrações internas.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Regimental
Art. 2º O Ministério da Ação Social tem a seguinte estrutura regimental:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: Gabinete;
II - órgãos setoriais:
a ) Consultoria Jurídica;
b) Secretaria de Administração Geral;
c) Secretaria de Controle Interno;
III - órgãos singulares:
a) Secretaria Nacional da Habitação:
1. Departamento de Planejamento e Normas;
2. Departamento de Administração de Programas;
b) Secretaria Nacional de Saneamento;
1. Departamento de Planejamento e Engenharia;
2. Departamento de Supervisão de Programas;
c) Secretaria Nacional da Promoção Social;
1. Departamento de Planejamento e Normas;
2. Departamento de Estudos e Desenvolvimento;
d) Secretaria Especial de Defesa Civil:
1. Departamento de Planejamento;
2. Departamento de Operações;
3. Departamento Técnico;
e) Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
IV - unidades descentralizadas: Coordenações Regionais de Programas;
V - órgão colegiado: Conselho Nacional de Serviço Social;
VI - entidades vinculadas:
a) Fundação Legião Brasileira de Assistência;
b) Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência.
CAPÍTULO III
Da Competência das Unidades
SEÇÃO I
Do órgão de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao gabinete compete assistir ao Ministro de Estado em sua representação social e política, e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e divulgação das matérias de interesse do Ministério.
SEÇÃO II
Dos Órgãos Setoriais
Art. 4º A Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:
I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do Ministério, bem assim realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;
II - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento;
III - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria Geral da República;
IV - assistir ao Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da Administração, mediante:
a) o exame de antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério;
b) a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;
c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;
V - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do Ministério;
VI - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;
VII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades vinculadas.
Conteudo atualizado em 09/08/2021








