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Artigo 9
I - supervisionar a execução dos programas e projetos habitacionais, controlando a aplicação dos recursos financeiros;
II - promover a execução de programas de treinamento e assistência técnica, junto a entidades e órgãos estaduais e municipais executores dos programas habitacionais;
III - fornecer subsídios para a proposta do plano plurianual e do orçamento anual dos recursos destinados aos programas habitacionais;
IV - fornecer subsídios para a elaboração de normas, rotinas e procedimentos necessários à implantação dos projetos habitacionais;
V - participar de estudos e pesquisas na área de habitação social;
VI - incentivar a formação de pessoal especializado na execução de programas e projetos habitacionais.
Conteudo atualizado em 09/08/2021