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Artigo 2
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Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento de dotações indicadas no Anexo II deste decreto, no montante especificado, e da incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados de Outras Fontes na forma do Anexo III deste decreto, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.105, de 10 de dezembro de 1990.
Conteudo atualizado em 20/09/2023







