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Artigo 2
Brasília, 18 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.1990
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS
OUTORGAS NO PERÍODO DE 1962/1980, SUBSCRITO
ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA (ACORDO Nº 13)
Décimo Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo de alcance parcial de Renegociação das preferêçncias outorgadas no período 1962/1980 (AAP. R/13) celebrado entre ambos os países, nos seguintes termos e condições.
Artigo 1º.- Prorrogar até 31 de dezembro de 1990 as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República da Venezuela, respectivamente, para a importação dos produtos consignados no Décimo Protocolo Adicional do Acordo.
Artigo 2º.- O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de outubro de 1990.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens Antonio Barbosa
Pelo Governo da República da Venezuela:
Luiz La Corte
Montevideu, 15 de novembre de 1990.







