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Artigo 13
I - Suficiência Intelectual;
a ) Português;
b) Matemática;
c) Conhecimentos Gerais;
II - Conhecimentos Especializados para as atividades de Regente e Mestre de Banda de Música;
III - Exame Médico;
IV - Testes de Aptidão Física.
§ 1° Somente serão submetidos a Exame Médico e aos Testes de Aptidão Física, os candidatos habilitados nos exames de que tratam os incisos I e II deste artigo.
§ 2° O candidato que não obtiver o grau exigido, em qualquer dos exames previstos nos incisos I e II deste artigo, será considerado inabilitado, não ficando, entretanto, impedido de realizar novo concurso.
§ 3° O grau final será a média ponderada dos resultados finais dos Exames de Suficiência Intelectual e de Conhecimentos Especializados, tendo o primeiro peso dois, e o segundo peso três.
§ 4° Em caso de empate no resultado final, será observada a precedência hierárquica entre os candidatos.
Conteudo atualizado em 30/09/2022







