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Artigo 9
I - ter concluído curso de ensino de 2° grau ou equivalente;
II - contar pelo menos quinze anos de efetivo serviço na Corporação;
III - contar, no mínimo, dois anos na graduação, quando se tratar de Primeiro-Sargento;
IV - estar classificado, pelo menos, no comportamento bom;
V - encontrar-se no efetivo exercício de sua especialidade.
Parágrafo único. Não será admitido no processo seletivo o candidato que seja parte de processo judicial em que se questione a validade da sua situação na Polícia Militar, ou enquanto estiver:
a) preso preventivamente ou em flagrante delito;
b) denunciado em processo criminal;
c) submetido a Conselho de Disciplina;
d) cumprindo pena restritiva de liberdade imposta por sentença passada em julgado, ainda que beneficiado por livramento condicional;
e) cumprindo pena de suspensão do cargo ou função, prevista no Código Penal Militar.
Conteudo atualizado em 30/09/2022








