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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalizarão juros de três por cento ao ano.
§ 1° A correção monetária e os juros correrão à conta do FGTS.
§ 2° Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes, existentes em 22 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita levando-se em conta o período de permanência na mesma empresa, na seguinte progressão:
a) três por cento, durante os dois primeiros anos;
b) quatro por cento, do terceiro ao quinto ano;
c) cinco por cento, do sexto ao décimo ano;
d) seis por cento, a partir do décimo primeiro ano.
§ 3° O disposto no parágrafo precedente deixará de ser aplicado quando o trabalhador mudar de empresa, hipótese em que a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de três por cento ao ano.







