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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. 0 empregador, ainda que entidade filantrópica, é obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a oito por cento de remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n° 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Parágrafo único. Não integram a base de cálculo para incidência do percentual de que trata este artigo:
a) a contribuição do empregador para o Vale-Transporte (Decreto n° 95.247, de 17 de novembro de 1987); e
b) os gastos efetuados com bolsas de aprendizagem (Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 64).








