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Art. 36 do Decreto nº 99.684/1990




Decretos - 99.684, de 8.11.90 - 99.684, de 8.11.90 Publicado no DOU de 12.11.90 Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).




Artigo 36



Art. 36.O saque poderá ser efetuado mediante:

I - apresentação do recibo de quitação das verbas rescisórias, nos casos dos incisos I e II do artigo precedente;

II - apresentação de documento expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que:

a) declare a condição de inativo, no caso de aposentadoria; ou

b) contenha a identificação e a data de nascimento de cada dependente, no caso de falecimento do trabalhador;

III - requerimento dirigido ao agente financeiro, nas hipóteses dos incisos V e VI, ou ao banco arrecadador, nos casos dos incisos VII e VIII, todos do artigo anterior;

IV - apresentação de cópia do instrumento contratual, no caso de contrato a termo;

V - declaração do sindicato representativo da categoria profissional, no caso de suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias; e

 V - declaração do sindicato representativo da categoria profissional, no caso de suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias;          (Redação dada pelo Decreto nº 5.860, de 2006)

VI - comprovação da rescisão e da sua condição de aposentado, no caso do § 1° do artigo precedente.

VI - comprovação da rescisão e da sua condição de aposentado, no caso do § 1o do art. 35;            (Redação dada pelo Decreto nº 5.860, de 2006)

 VIl - requerimento formal do trabalhador ao Administrador do FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por meio de outra forma estabelecida pelo Agente Operador do FGTS, no caso previsto no inciso XII do art. 35, garantida, sempre, a aquiescência do titular da conta vinculada.          (Incluído pelo Decreto nº 2.430, de 1997)

VII - requerimento formal do trabalhador ao Administrador do FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por meio de outra forma estabelecida pelo Agente Operador do FGTS, no caso previsto no inciso XII do art. 35, garantida, sempre, a aquiescência do titular da conta vinculada; e            (Redação dada pelo Decreto nº 5.860, de 2006)

VII - requerimento formal do trabalhador ao Administrador do FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por meio de outra forma estabelecida pelo Agente Operador do FGTS, no caso previsto no inciso XII do caput do art. 35, garantida, sempre, a aquiescência do titular da conta vinculada;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.345, de 2018)

VIII - atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente identificado por seu registro profissional, emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de patologia consignada no Código Internacional de Doenças - CID, e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico pelo qual se identifique que o trabalhador ou dependente seu é portador de neoplasia maligna, do vírus HIV ou que caracterize estágio terminal de vida em razão de doença grave, nos casos dos incisos XI, XIII e XIV do art. 35.         (Incluído pelo Decreto nº 5.860, de 2006)

VIII - atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente identificado por seu registro profissional, emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de patologia consignada no Código Internacional de Doenças - CID, e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico pelo qual se identifique que o trabalhador ou dependente seu é portador de neoplasia maligna, do vírus HIV ou que caracterize estágio terminal de vida em razão de doença grave, nos casos dos incisos XI, XIII e XIV do caput do art. 35; e            (Redação dada pelo Decreto nº 9.345, de 2018)

IX - laudo médico que ateste a condição de pessoa com deficiência, a espécie e o grau ou o nível da deficiência, com expressa menção correspondente à classificação de referência utilizada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, e prescrição médica que indique a necessidade de órtese ou prótese para a promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, ambos documentos emitidos por médico devidamente identificado por seu registro profissional, em conformidade com as normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, no caso do inciso XV do caput do art. 35.            (Incluído pelo Decreto nº 9.345, de 2018)

Parágrafo único.  A apresentação dos documentos de que tratam os incisos I e IV do caput deste artigo poderá ser suprida pela comunicação para fins de autorização da movimentação da conta vinculada do trabalhador, realizada com uso de certificação digital e em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Agente Operador do FGTS.            (Incluído pelo Decreto nº 5.860, de 2006)


Conteudo atualizado em 27/05/2021