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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 01/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8° As atividades previstas no caput do art. 3° devem ser contratadas pela empresa exploradora de serviço telefônico público com terceiros da iniciativa privada, mediante licitação, de acordo com a legislação em vigor e na forma que for estabelecida em instruções complementares baixadas pelo Ministério da Infra-Estrutura.
§ 1° O contrato deverá ter prazo de vigência determinado, admitindo-se sua prorrogação uma única vez e por igual período, no interesse do serviço e desde que a contratada tenha satisfeito os padrões de desempenho técnico e comercial nele estabelecidos.
§ 2° A empresa exploradora considerará como receita do serviço a parcela que lhe couber na comercialização da publicidade inserida nas listas.
Conteudo atualizado em 01/07/2024







