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Art. 3º do Decreto nº 99.675/1990




Decretos - 99.675, de 7.11.90 - 99.675, de 7.11.90 Publicado no DOU de 8.11.90 Institui o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade.




Artigo 3



Art. 3° O comitê será presidido pelo Secretário-Geral da Presidência da República e integrado:

I - pelo Secretário da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;

II - pelo Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

III - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

IV - pelo Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO do Ministério da Justiça;

V - por três representantes das classes produtoras.

Parágrafo único. Os representantes das classes produtoras serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do Presidente do comitê, para mandato de dois anos, renovável por iguais períodos.

Art. 3º O Comitê será presidido pelo Secretário-Geral da Presidência da República e integrado: (Redação dada pelo Decreto de 6 de setembro de 1991).

I - pelo Secretário da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 6 de setembro de 1991).

II - pelo Secretário da Administração Federal da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 6 de setembro de 1991).

III - pelo Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 6 de setembro de 1991).

IV - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto de 6 de setembro de 1991).

V - pelo Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto de 6 de setembro de 1991).

VI - por três representantes das classes produtoras. (Incluído pelo Decreto de 6 de setembro de 1991).

Parágrafo único. Os representantes das classes produtoras serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do Presidente do Comitê, para mandato de dois anos, renovável por iguais períodos. (Redação dada pelo Decreto de 6 de setembro de 1991).


Conteudo atualizado em 25/07/2024