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Art. 14 do Decreto nº 99.658/1990




Decretos - 99.658, de 30.10.90 - 99.658, de 30.10.90 Publicado no DOU de 31.10.90 Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material.




Artigo 14



Art. 14. A permuta com particulares poderá ser realizada sem limitação de valor, desde que as avaliações dos lotes sejam coincidentes e haja interesse público.

        Parágrafo único. No interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, o material disponível a ser permutado poderá entrar como parte do pagamento de outro a ser adquirido, condição que deverá constar do edital de licitação ou do convite.

       
Conteudo atualizado em 02/06/2021