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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. A SAF, no exercício da competência definida no art. 15, da Lei nº 8.028, de 1990, baixará as instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste decreto.
Art. 21. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no exercício das suas competências definidas no inciso XVII do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, poderá expedir instruções que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).








