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Art. 8º do Decreto nº 99.658/1990




Decretos - 99.658, de 30.10.90 - 99.658, de 30.10.90 Publicado no DOU de 31.10.90 Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material.




Artigo 8



Art. 8º A venda efetuar-se-á mediante concorrência, leilão ou convite, nas seguintes condições:

        I - por concorrência, em que será dada maior amplitude à convocação, para material avaliado, isolada ou globalmente, em quantia superior a Cr$ 59.439.000,00 (cinqüenta e nove milhões, quatrocentos e trinta e nove mil cruzeiros);

        II - por leilão, processado por leiloeiro oficial ou servidor designado pela Administração, observada a legislação pertinente, para material avaliado, isolada ou globalmente, em quantia não superior a Cr$ 59.439.000,00 (cinqüenta e nove milhões, quatrocentos e trinta e nove mil cruzeiros);

        III - por convite, dirigido a pelo menos três pessoas jurídicas, do ramo pertinente ao objeto da licitação, ou pessoas físicas, que não mantenham vínculo com o serviço público federal, para material avaliado, isolada ou globalmente, em quantia não superior a Cr$ 4.160.000,00 (quatro milhões, cento e sessenta mil cruzeiros).

        1º A Administração poderá optar pelo leilão, nos casos em que couber o convite, e, em qualquer caso, pela concorrência.

        3º O material deverá ser distribuído em lotes de:

        a) um objeto, quando se tratar de veículos, embarcações aeronaves ou material divisível, cuja avaliação global seja superior à quantia de Cr$ 199.000,00 (cento e noventa e nove mil cruzeiros);

        b) vários objetos, preferencialmente homogêneos, quando a soma da avaliação de seus componentes for igual ou inferior a Cr$ 199.000,00 (cento e noventa e nove mil cruzeiros), ou se compuser de jogos ou conjuntos que não devam ser desfeitos.

        3º Os valores estabelecidos neste artigo serão revistos, periodicamente, e fixados em Portaria, pelo Secretário da Administração Federal.

        4º A alienação de material, mediante dispensa de prévia licitação, somente poderá ser autorizada quando revestir-se de justificado interesse público ou, em caso de doação, quando para atendimento ao interesse social, observados os critérios definidos no art. 15 deste decreto.

       
Conteudo atualizado em 02/06/2021