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Artigo 3
1º O ato do Dirigente do órgão ou entidade, que designar os membros da Cice, especificará, de logo, quem será o Presidente e o Vice-Presidente, sendo este o representante indicado pela Associação dos Servidores referido no caput deste artigo.
2º Os mandatos dos membros indicados pela Associação dos servidores e Cipa extinguir-se-ão, em qualquer hipótese, com os mandatos dos seus respectivos Presidentes.
3º As reuniões da Cice serão secretariadas por um dos seus membros, escolhido pelo Presidente.
4º Sempre que for possível, deverá haver entre os membros da Cice, não investidos nas funções de Presidente e Vice-Presidente, um Engenheiro ou Arquiteto com conhecimentos de conservação de energia, um especialista em Segurança do Trabalho, um Técnico em Comunicação Social e um Administrador.
Conteudo atualizado em 30/09/2023








