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Artigo 5
1° A tomada ou prestação de contas extraordinária abrangerá o período compreendido entre o início do exercício financeiro e:
a ) a data de publicação do ato que houver determinado a extinção, no caso de órgão da Administração Pública Federal direta;
b ) a data da posse do liquidante, no caso de liquidação de empresa pública, sociedade de economia mista ou outra sociedade controlada, direta ou indiretamente, pela União;
c ) a data da posse do inventariamente, no caso de liquidação de autarquia ou fundação pública; e
d ) a data da efetiva fusão, transformação, privatização ou incorporação de entidade da Administração Pública Federal indireta.
2° É dispensada a tomada ou prestação de contas extraordinária, sem prejuízo do levantamento anual, nos seguintes casos:
a ) quando o órgão da Administração Pública Federal direta, sem alteração de sua natureza jurídica, passar a integrar a estrutura de outro Ministério ou órgão;
b ) quando a entidade da Administração Pública Federal indireta, sem alteração de sua natureza jurídica, passar a vincular-se a outro Ministério ou órgão; e
c ) quando a unidade da Administração Pública Federal direta, antes integrante da estrutura de Ministério extinto, tiver preservada sua continuidade administrativa e mantidas, no novo Ministério as atribuições anteriores.
Conteudo atualizado em 22/01/2026








