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Art. 5º do Decreto nº 99.626/1990




Decretos - 99.626, de 18.10.90 - 99.626, de 18.10.90 Publicado no DOU de 19.10.90 Dispõe sobre tomadas e prestações de contas de órgãos e entidades extintos e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5° Será objeto de tomada ou prestação de contas extraordinária o órgão ou entidade da Administração Pública Federal que for submetida a processo de extinção, dissolução, transformação, fusão ou incorporação.

        1° A tomada ou prestação de contas extraordinária abrangerá o período compreendido entre o início do exercício financeiro e:

        a ) a data de publicação do ato que houver determinado a extinção, no caso de órgão da Administração Pública Federal direta;

        b ) a data da posse do liquidante, no caso de liquidação de empresa pública, sociedade de economia mista ou outra sociedade controlada, direta ou indiretamente, pela União;

        c ) a data da posse do inventariamente, no caso de liquidação de autarquia ou fundação pública; e

        d ) a data da efetiva fusão, transformação, privatização ou incorporação de entidade da Administração Pública Federal indireta.

2° É dispensada a tomada ou prestação de contas extraordinária, sem prejuízo do levantamento anual, nos seguintes casos:

        a ) quando o órgão da Administração Pública Federal direta, sem alteração de sua natureza jurídica, passar a integrar a estrutura de outro Ministério ou órgão;

        b ) quando a entidade da Administração Pública Federal indireta, sem alteração de sua natureza jurídica, passar a vincular-se a outro Ministério ou órgão; e

        c ) quando a unidade da Administração Pública Federal direta, antes integrante da estrutura de Ministério extinto, tiver preservada sua continuidade administrativa e mantidas, no novo Ministério as atribuições anteriores.

       
Conteudo atualizado em 22/01/2026