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Artigo 4
Brasília, 10 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.1990
Ministério das Relações Exteriores
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1 ° O Ministério das Relações Exteriores é o órgão político-administrativo encarregado de auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com governos estrangeiros, organismos e organizações internacionais.
Art. 2° Compete ao Ministério das Relações Exteriores:
I - executar as diretrizes de política exterior estabelecidas pelo Presidente da República;
II - recolher as informações necessárias à formulação e execução da política exterior do Brasil, tendo em vista os interesses nacionais;
III - representar o Governo brasileiro por meio das Missões Diplomáticas, de caráter permanente ou temporário, e das Repartições Consulares;
IV - representar o Governo brasileiro nas relações oficiais, no Brasil, com Missões Diplomáticas, outros órgãos de governos estrangeiros, organismos e organizações internacionais;
V - organizar e instruir, com a cooperação de outros órgãos interessados, as missões especiais e a representação do Governo brasileiro em conferências e reuniões internacionais, bem como participar da organização e instrução de delegações chefiadas por autoridades de outros órgãos;
VI - negociar e celebrar, com a cooperação de outros órgãos interessados, tratados, acordos e demais atos internacionais;
VII - organizar, em cooperação com outros órgãos interessados, conferências e reuniões internacionais que se realizem no Brasil;
VIII - proteger os interesses brasileiros no exterior;
IX - tratar da promoção comercial do Brasil no exterior;
X - promover, em cooperação com outros órgãos interessados, a cultura brasileira no exterior;
XI - tratar, em cooperação com outros órgãos interessados, de questões relativas à ciência e tecnologia, meio ambiente, finanças e tráfico ilícito de drogas, em âmbito externo; e
XII - zelar pela observância das normas do cerimonial brasileiro.
Art. 3° Para assegurar a coerência e a unidade da representação e da defesa dos interesses do Brasil no exterior, o Ministério das Relações Exteriores deverá:
I - participar da formulação de diretrizes e programas setoriais com relevância para a política exterior do País;
II - coordenar os entendimentos de caráter ou nível técnico, entre órgãos e entes públicos brasileiros e agências de governos estrangeiros, ou de organismos e organizações internacionais;
III - participar da promoção, da execução e acompanhamento de programas que se realizem no Brasil, com a cooperação de governos estrangeiros, organismos ou organizações internacionais, sobre os quais deve ter conhecimento integral;
IV - executar e coordenar, na qualidade de organismo nacional de ligação, programas de cooperação com outros países, sob os auspícios do Brasil, exclusivamente ou com a participação de outros governos estrangeiros, organismos ou organizações internacionais; e
V - promover a instituição de comissões e grupos de trabalho interministeriais de natureza executiva ou consultiva, sobre matérias relacionadas com os interesses exteriores do Brasil.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Art. 4º O Ministério das Relações Exteriores tem a seguinte estrutura:
I - Secretaria de Estado das Relações Exteriores, o conjunto de repartições no Brasil, onde se incluem:
a) órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
1. Gabinete do Ministro de Estado, que compreende:
1.1. Secretaria de Relações com o Congresso; e
1.2. Secretaria de Imprensa;
2. Consultoria Jurídica;
3. Instituto Rio Branco; e
4. Cerimonial;
b) Secretaria-Geral de Política Exterior;
c) Secretaria-Geral Executiva;
d) Secretaria-Geral de Controle;
e) órgãos de deliberação coletiva:
1. Comissão de Promoções;
2. Comissão de Coordenação;
3. Comissão de Estudos de História Diplomática; e
4. Conselho Superior do Serviço Exterior; e
f) entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão; e
II - Repartições no exterior, abrangendo:
a) Missões diplomáticas permanentes;
b) Repartições consulares; e
c) Repartições específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas ou culturais.
CAPÍTULO III
Da Secretaria de Estado das Relações Exteriores
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Subseção I
Do Gabinete do Ministro de Estado








