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Art. 4º do Decreto nº 99.578/1990




Decretos - 99.578, de 10.10.90 - 99.578, de 10.10.90 Publicado no DOU de 11.10.90 Consolida normas sobre a organização e funcionamento do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4° Revogam-se o anexo VI ao Decreto n° 96.898, de 30 de setembro de 1988; o Decreto n° 99.205, de 6 de abril de 1990; o Anexo XVII ao Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990; o Decreto n° 99.261, de 23 de maio de 1990, e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.1990

ANEXO I

Ministério das Relações Exteriores

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1 ° O Ministério das Relações Exteriores é o órgão político-administrativo encarregado de auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com governos estrangeiros, organismos e organizações internacionais.

Art. 2° Compete ao Ministério das Relações Exteriores:

I - executar as diretrizes de política exterior estabelecidas pelo Presidente da República;

II - recolher as informações necessárias à formulação e execução da política exterior do Brasil, tendo em vista os interesses nacionais;

III - representar o Governo brasileiro por meio das Missões Diplomáticas, de caráter permanente ou temporário, e das Repartições Consulares;

IV - representar o Governo brasileiro nas relações oficiais, no Brasil, com Missões Diplomáticas, outros órgãos de governos estrangeiros, organismos e organizações internacionais;

V - organizar e instruir, com a cooperação de outros órgãos interessados, as missões especiais e a representação do Governo brasileiro em conferências e reuniões internacionais, bem como participar da organização e instrução de delegações chefiadas por autoridades de outros órgãos;

VI - negociar e celebrar, com a cooperação de outros órgãos interessados, tratados, acordos e demais atos internacionais;

VII - organizar, em cooperação com outros órgãos interessados, conferências e reuniões internacionais que se realizem no Brasil;

VIII - proteger os interesses brasileiros no exterior;

IX - tratar da promoção comercial do Brasil no exterior;

X - promover, em cooperação com outros órgãos interessados, a cultura brasileira no exterior;

XI - tratar, em cooperação com outros órgãos interessados, de questões relativas à ciência e tecnologia, meio ambiente, finanças e tráfico ilícito de drogas, em âmbito externo; e

XII - zelar pela observância das normas do cerimonial brasileiro.

Art. 3° Para assegurar a coerência e a unidade da representação e da defesa dos interesses do Brasil no exterior, o Ministério das Relações Exteriores deverá:

I - participar da formulação de diretrizes e programas setoriais com relevância para a política exterior do País;

II - coordenar os entendimentos de caráter ou nível técnico, entre órgãos e entes públicos brasileiros e agências de governos estrangeiros, ou de organismos e organizações internacionais;

III - participar da promoção, da execução e acompanhamento de programas que se realizem no Brasil, com a cooperação de governos estrangeiros, organismos ou organizações internacionais, sobre os quais deve ter conhecimento integral;

IV - executar e coordenar, na qualidade de organismo nacional de ligação, programas de cooperação com outros países, sob os auspícios do Brasil, exclusivamente ou com a participação de outros governos estrangeiros, organismos ou organizações internacionais; e

V - promover a instituição de comissões e grupos de trabalho interministeriais de natureza executiva ou consultiva, sobre matérias relacionadas com os interesses exteriores do Brasil.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Art. 4º O Ministério das Relações Exteriores tem a seguinte estrutura:

I - Secretaria de Estado das Relações Exteriores, o conjunto de repartições no Brasil, onde se incluem:

a) órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

1. Gabinete do Ministro de Estado, que compreende:

1.1. Secretaria de Relações com o Congresso; e

1.2. Secretaria de Imprensa;

2. Consultoria Jurídica;

3. Instituto Rio Branco; e

4. Cerimonial;

b) Secretaria-Geral de Política Exterior;

c) Secretaria-Geral Executiva;

d) Secretaria-Geral de Controle;

e) órgãos de deliberação coletiva:

1. Comissão de Promoções;

2. Comissão de Coordenação;

3. Comissão de Estudos de História Diplomática; e

4. Conselho Superior do Serviço Exterior; e

f) entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão; e

II - Repartições no exterior, abrangendo:

a) Missões diplomáticas permanentes;

b) Repartições consulares; e

c) Repartições específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas ou culturais.

CAPÍTULO III

Da Secretaria de Estado das Relações Exteriores

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Subseção I

Do Gabinete do Ministro de Estado


Conteudo atualizado em 17/08/2021