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Artigo 2
Parágrafo único. A área de influência de uma cavidade natural subterrânea há de ser definida por estudos técnicos específicos, obedecendo às peculiaridades e características de cada caso.
Art. 2o A cavidade natural subterrânea será classificada de acordo com seu grau de relevância em máximo, alto, médio ou baixo, determinado pela análise de atributos ecológicos, biológicos, geológicos, hidrológicos, paleontológicos, cênicos, histórico-culturais e socioeconômicos, avaliados sob enfoque regional e local. (Redação dada pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 1o A análise dos atributos geológicos, para a determinação do grau de relevância, deverá ser realizada comparando cavidades da mesma litologia. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 2o Para efeito deste Decreto, entende-se por enfoque local a unidade espacial que engloba a cavidade e sua área de influência e, por enfoque regional, a unidade espacial que engloba no mínimo um grupo ou formação geológica e suas relações com o ambiente no qual se insere. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 3o Os atributos das cavidades naturais subterrâneas listados no caput serão classificados, em termos de sua importância, em acentuados, significativos ou baixos. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 4o Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância máximo aquela que possui pelo menos um dos atributos listados abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
I - gênese única ou rara; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
II - morfologia única; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
III - dimensões notáveis em extensão, área ou volume; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
IV - espeleotemas únicos; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
V - isolamento geográfico; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
VI - abrigo essencial para a preservação de populações geneticamente viáveis de espécies animais em risco de extinção, constantes de listas oficiais; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
VII - hábitat essencial para preservação de populações geneticamente viáveis de espécies de troglóbios endêmicos ou relíctos; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
VIII - hábitat de troglóbio raro; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
IX - interações ecológicas únicas; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
X - cavidade testemunho; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
XI - destacada relevância histórico-cultural ou religiosa. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 5o Para efeitos do § 4o, o atributo a que se refere seu inciso V só será considerado no caso de cavidades com grau de relevância alto e médio. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 6o Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância alto aquela cuja importância de seus atributos seja considerada, nos termos do ato normativo de que trata o art. 5o: (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
I - acentuada sob enfoque local e regional; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
II - acentuada sob enfoque local e significativa sob enfoque regional. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 7o Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância médio aquela cuja importância de seus atributos seja considerada, nos termos do ato normativo de que trata o art. 5o: (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
I - acentuada sob enfoque local e baixa sob enfoque regional; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
II - significativa sob enfoque local e regional. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 8o Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância baixo aquela cuja importância de seus atributos seja considerada, nos termos do ato normativo de que trata o art. 5o: (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
I - significativa sob enfoque local e baixa sob enfoque regional; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
II - baixa sob enfoque local e regional. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 9o Diante de fatos novos, comprovados por estudos técnico-científicos, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes poderá rever a classificação do grau de relevância de cavidade natural subterrânea, tanto para nível superior quanto inferior. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).








