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Artigo 1
"Art. 5° O capital da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM é de Cr$ 1.337.026.865,00 (hum bilhão, trezentos e trinta e sete milhões, vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e cinco cruzeiros), divididos em 1.337.026.865 (hum bilhão, trezentos e trinta e sete milhões, vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e cinco) ações ordinárias e nominativas, no valor de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada uma."
"Art. 8° O Conselho de Administração será composto de quatro membros eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de três anos, permitida a reeleição.
§ 1° O Conselho de Administração terá a seguinte composição:
I - titular de órgão do Ministério sob cuja supervisão se encontra a sociedade, o qual exercerá a presidência do colegiado:
II - presidente da Sociedade, que exercerá a Vice-Presidência do colegiado;
III - representante do Ministério da Economia; Fazenda e Planejamento;
IV - representante da Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL."
"Art. 14 A diretoria será composta do presidente, indicado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e eleito pela assembléia geral e mais três diretores eleitos pelo Conselho de Administração."
Parágrafo único. O mandato dos membros da diretoria será de três anos, podendo ser renovado"
"Art. 39. A Empresa observará e adotará, no que lhe for aplicável, as disposições da legislação federal, relativas às empresas estatais.
Art. 40. A diretoria fará publicar, no Diário Oficial, depois de aprovado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento:
I - o Regulamento de Licitações;
II - o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
III - o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de empregos providos e vagas, discriminadas por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano: e
IV - o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados."
Art. 41. A Diretoria da Empresa cumprirá todas as determinações emanadas do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento relativas aos procedimentos preparatórios ao processo de fusão das empresas referidas no art. 1° do Decreto n° 99.233, de 3 de maio de 1990, para constituição da Companhia Nacional de Abastecimento.
Art. 42. A diretoria adotará todas as medidas e providências necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 3° do Decreto n° 99.233, de 3 de maio de 1990, para concretizar o processo de fusão previsto no inciso II do artigo 16 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
ITAMAR FRANCO
Eduardo de Freitas Teixeira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.9.1990







