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Artigo 1
I - Um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
II - um representante do Ministério da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
III - um representante do Ministério do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
V - um representante do Ministério da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
VI - um representante do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
VII - um representante do Ministério dos Transportes e das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
VIII - um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
IX - um representante do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
X - um representante do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XI - um representante do Ministério da Ação Social; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XII - um representante do Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XIII - um representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XIV - um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XV - um representante da Secretaria da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XVI - um representante da Secretaria Nacional do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XVII - O Secretário Nacional de Direito Econômico; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XVIII - o Presidente do INMETRO; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XIX - o Presidente da Confederação Nacional da Indústria; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XX - o Presidente da Confederação Nacional do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XXI - três titulares de entidades privadas nacionais, dedicadas aos interesses do consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XXII - três titulares de entidades nacionais de caráter privado, dedicados às atividades de normalização e qualidade industrial; (Incluído pelo Decreto nº 573, de 1992)
XXIII - um cidadão de notório saber nas áreas de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, não vinculado ao Serviço Público; (Incluído pelo Decreto nº 573, de 1992)
§ 1° Cada membro terá um suplente, designado, formalmente, pelo titular, exceto o do inciso XXIII. (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
§ 2º A Secretaria Executiva do CONMETRO elaborará lista tríplice de entidades que sejam adequadas aos ditames dos incisos XXI e XXII e a encaminhará à escolha do Ministro de Estado da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
§ 3º É de livre escolha do Presidente da República o nome do membro previsto no inciso XXIII. (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
§ 4° Os membros citados nos incisos XXI, XXII e XXIII terão mandato de um ano, facultada uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)








