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Art. 1º do Decreto nº 99.532/1990




Decretos - 99.532, de 19.9.90 - 99.532, de 19.9.90 Publicado no DOU de 20.9.90 e Retificado em 21.9.90 Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).




Artigo 1



Art. 1° O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, presidido pelo Ministro de Estado da Justiça, terá a seguinte composição:       (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

I - Um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;        (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

II - um representante do Ministério da Marinha;       (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

III - um representante do Ministério do Exército;       (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores;      (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

V - um representante do Ministério da Aeronáutica;       (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

VI - um representante do Ministério de Minas e Energia;      (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

VII - um representante do Ministério dos Transportes e das Comunicações;      (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

VIII - um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;      (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

IX - um representante do Ministério da Saúde;      (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

X - um representante do Ministério da Educação;       (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

XI - um representante do Ministério da Ação Social;     (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

XII - um representante do Ministério da Previdência Social;      (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

XIII - um representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;    (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

XIV - um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;      (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

XV - um representante da Secretaria da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração;        (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

XVI - um representante da Secretaria Nacional do Trabalho;       (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

XVII - O Secretário Nacional de Direito Econômico;       (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

XVIII - o Presidente do INMETRO;        (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

XIX - o Presidente da Confederação Nacional da Indústria;     (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

XX - o Presidente da Confederação Nacional do Comércio;       (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

XXI - três titulares de entidades privadas nacionais, dedicadas aos interesses do consumidor;      (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

XXII - três titulares de entidades nacionais de caráter privado, dedicados às atividades de normalização e qualidade industrial;      (Incluído pelo Decreto nº 573, de 1992)

XXIII - um cidadão de notório saber nas áreas de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, não vinculado ao Serviço Público;        (Incluído pelo Decreto nº 573, de 1992)

§ 1° Cada membro terá um suplente, designado, formalmente, pelo titular, exceto o do inciso XXIII.       (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

§ 2º A Secretaria Executiva do CONMETRO elaborará lista tríplice de entidades que sejam adequadas aos ditames dos incisos XXI e XXII e a encaminhará à escolha do Ministro de Estado da Justiça.     (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

§ 3º É de livre escolha do Presidente da República o nome do membro previsto no inciso XXIII.       (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

§ 4° Os membros citados nos incisos XXI, XXII e XXIII terão mandato de um ano, facultada uma recondução.     (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)


Conteudo atualizado em 22/12/2021