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Artigo 3
I - Plenário;
II - Câmaras Setoriais;
III - Secretaria Executiva.
§ 1° O Plenário reunir-se-á duas vezes por ano, a cada semestre, e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, presente a maioria simples dos membros.
§ 2° As Câmaras Setoriais definidas através de resolução do Conmetro, reunir-se-ão consoante as necessidades de deliberações sobre os respectivos assuntos.
§ 3° As Câmaras Setoriais caberá deliberar, em instancia equivalente ao Plenário, decisões em matéria de interesse específico, no campo de sua atuação.
§ 4° Na composição de cada Câmara Setorial constará, obrigatoriamente, um membro de entidade representativa dos interesses dos consumidores e de entidade representativa das atividades de normalização e qualidade.
§ 5° O Inmetro-Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial funcionará como Secretaria Executiva do Conmetro, sem prejuízo de suas atribuições atuais.
§ 6° As sessões plenárias do Conmetro instalar-se-ão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 7° Cada membro terá direito a um voto.
§ 8° O Presidente do Conmetro terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de decidir ad referendum do Plenário.
§ 9° As decisões do Conmetro serão consubstanciadas em Resoluções.
Art. 5° O Conmetro poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem das comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho, sem direito a voto.
Art. 6° A organização e funcionamento do Conmetro, serão disciplinadas no Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.
Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se os Decretos n°s 74.209, de 24 de junho de 1974 e 81.128, de 26 de dezembro de 1977 e demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.1990 e retificado em 21.9.1990







