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Art. 2º do Decreto nº 99.503/1990




Decretos - 99.503, de 3.9.90 - 99.503, de 3.9.90 Publicado no DOU de 4.9.90 Constitui comissão com a finalidade de reexaminar a matriz energética nacional.




Artigo 2



Art. 2° A comissão terá a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Infra-Estrutura, que a coordenará;

II - um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

III - um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

IV - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;

V - um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;

VI - um representante da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;

VII - um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e

VIII - dois representantes do setor privado, de livre escolha e designação do Ministro de Estado da Infra-Estrutura.

IX - um representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 7 de fevereiro de 1991)

§ 1° Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos respectivos titulares e designados em Portaria do Ministro de Estado da Infra-Estrutura.

§ 2° A comissão instalar-se-á no prazo de três dias, contado da data de publicação deste decreto, mediante convocação de seu coordenador, e terá o prazo de cento e oitenta dias para a conclusão dos trabalhos.


Conteudo atualizado em 24/01/2022