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Artigo 2
I - um representante do Ministério da Infra-Estrutura, que a coordenará;
II - um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
III - um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
IV - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
VI - um representante da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
VII - um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e
VIII - dois representantes do setor privado, de livre escolha e designação do Ministro de Estado da Infra-Estrutura.
IX - um representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 7 de fevereiro de 1991)
§ 1° Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos respectivos titulares e designados em Portaria do Ministro de Estado da Infra-Estrutura.
§ 2° A comissão instalar-se-á no prazo de três dias, contado da data de publicação deste decreto, mediante convocação de seu coordenador, e terá o prazo de cento e oitenta dias para a conclusão dos trabalhos.
Conteudo atualizado em 24/01/2022








