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Artigo 32
I - leilão público, em pregão especial de bolsa de valores do País; ou
II - distribuição das ações a preço fixo e com garantia de acesso, de modo a propiciar sua pulverização ao público, inclusive aos acionistas minoritários, aos empregados, aos fornecedores e aos consumidores.
§ 1º No caso de pulverização do bloco de ações de controle, a Comissão Diretora tomará as providências para que sejam instituídos mecanismos de preservação da estabilidade dos órgãos administrativos da sociedade.
§ 2º A Comissão Diretora poderá fixar, em cada processo de privatização, limite máximo de número de ações do capital da sociedade, que poderá ser adquirido por participante ou grupo de participantes no processo de privatização.
SEÇÃO VI
Da Alienação de Quotas







