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Artigo 35
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 35. A dissolução e a liquidação de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização observarão as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as normas da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e do DecretoLei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.
§ 1º O disposto neste artigo aplicase, no que couber, à desativação parcial de empreendimento explorado pela sociedade, mediante alienação de elementos do seu ativo patrimonial.
§ 2º A Comissão Diretora poderá expedir normas para a execução do disposto neste artigo.
SEÇÃO IX
Da Concessionária e da Permissionária
de Serviços Públicos








