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Artigo 38
I - a instituição financeira privada, credora de sociedade depositante de ações no Fundo Nacional de Desestatização, poderá financiar a venda de ações do capital social ou de elementos do ativo patrimonial da sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização, mediante utilização, no todo ou em parte, do respectivo crédito;
II - o credor, por título emitido em moeda nacional pelo alienante das ações do capital social de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização, ou de bens, que, garantido pelo Tesouro Nacional, não tenha sido resgatado no vencimento, poderá utilizar, total ou parcialmente, o respectivo crédito;
III - o adquirente de participação societária ou de elementos do ativo patrimonial de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização poderá, no todo ou em parte:
a) transferir a titularidade de depósitos e outros valores mantidos no Banco Central do Brasil em decorrência do disposto nos arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990;
b) utilizar o Certificado de Privatização, observado o disposto na Lei nº 8.018, de 11 de abril de 1990; e
c) adotar outras formas de pagamento definidas em resolução da Comissão Diretora, inclusive a assunção de dívidas do controlador.
SEÇÃO XII
Da Utilização dos Recursos da Alienação








