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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. Havendo razões que o justifique, a União deterá ações de classe especial do capital social de sociedade privatizada, que conferirão poder de veto de determinadas matérias previstas no respectivo estatuto.
§ 1º As ações de classe especial somente poderão ser subscritas ou adquiridas pela União.
§ 2º Caberá à Comissão Diretora, com base em parecer fundamentado, sugerir a criação de ações de classe especial, especificar sua quantidade e as matérias passíveis de veto e estabelecer, quando for o caso, a forma de sua aquisição.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e Finais
SEÇÃO I
Da Responsabilidade dos Servidores da
Administração Pública Federal Direta








