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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 12/10/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Os itens 13 e 14 das Instruções Gerais do Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica, baixado pelo Decreto nº 82.962, de 29 de dezembro de 1978, passam a ter a seguinte redação:
"13 - Os livros e os documentos comprobatórios da escrituração só poderão ser destruídos após microfilmagem, desde que o processo de reprodução ou memória documental obedeça às normas da legislação federal pertinente.
14 - Após o decurso de prazo específico, fixado em lei também específica sobre processos de microfilmagem que contemple o tipo e a característica dos documentos, os microfilmes dos livros e documentos probantes da escrituração, bem como os próprios documentos que não tenham sido microfilmados, poderão ser destruídos".








