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Artigo 1
I - na hipótese do beneficiário optar pelo recebimento do pecúlio em parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas corresponderá ao valor de uma ou mais remunerações mensais, até a sua integralização, sendo a primeira recebida dentro em trinta dias do licenciamento;
II - o acordo, previsto no art. 2º, da Lei nº 7.963, de 1989, deverá ser publicado no Boletim Interno ou documento administrativo equivalente no âmbito de cada Força;
III - para fins de pagamento do pecúlio, não integram a remuneração as parcelas percebidas a título de:
a) diárias;
b) ajuda de custo;
c) indenização de transporte;
d) auxílio ou adiantamento para aquisição de uniformes;
e) indenização de etapas;
f) décimo terceiro salário (gratificação de natal);
g) adicional de férias.
Conteudo atualizado em 22/01/2026








