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Artigo 2
§ 1º O projeto de que trata este artigo será analisado por uma Comissão Interministerial composta de representantes:
I - da Consultoria Jurídica do Ministério da InfraEstrutura;
II - do Departamento Nacional da Produção Mineral DNPM;
III - do Departamento de Programas Especiais da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
IV - do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador da Secretaria Nacional do Trabalho;
V - do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
§ 2º O Governo do Estado do Pará será convidado a indicar representante para integrar a comissão de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Caberá ao Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) prestar apoio técnico e administrativo à comissão referida no § 1º deste artigo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 12 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.7.1990
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