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Art. 2º do Decreto nº 99.360/1990




Decretos - 99.360, de 28.6.90 - 99.360, de 28.6.90 Publicado no DOU de 29.6.90 Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 12, entre o Brasil e a Argentina.




Artigo 2



Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcos Castrioto de Azambuja  

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1990

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ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 12

Primeiro Protocolo Adicional

Os plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar e ampliar o Acordo de complementação Econômica subscrito entre ambos os países no Setor de Bens Alimentícios Industrializados (AAP. CE/12), nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º. - Ampliar o -universo de bens alimentícios industrializados-, compreendido no Acordo de Complementação Econômica nº 2, com os produtos registrados no Anexo e deste protocolo.

Artigo 2º. - Ampliar a lista comum de Bens Alimentícios Industrializados, compreendidos no Acordo de Complementação Econômica no 2, com os produtos registrados no Anexo e deste Protocolo.

Artigo 3º. - Modificar as quotas estabelecidas na lista comum de Bens Alimentícios Industrializados para a importação dos produtos compreendidos no Anexo 3 do presente Protocolo, que ficarão fixadas nas quantidades consignadas nesse Anexo.

Artigo 4º. - Eliminar as quotas estabelecidas na lista comum de Bens Alimentícios Industrializados para a importação dos seguintes produtos:

-   NALADI 15.07.1.04 Óleo de oliva em bruto, em latas;

-   NALADI 15.07.2.04 Óleo de oliva purificado ou refinado, em latas;

-   NALADI 16.02.1.99 -Hamburguês-;e

-   NALADI 16.04.0.06 Preparações e conservas de anchovas, em latas de até 800 gr

Artigo 5º. - O presente Protocolo vigor a partir da data de sua subscrição.

Montevidéu, 31 de octubre de 1989

 


Conteudo atualizado em 26/06/2024