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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 03/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º. O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, e composto de:
I - dois representantes do Ministério da Marinha;
II - três representantes do Ministério da Infra-Estrutura;
III - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
IV- dois representantes da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República.
Parágrafo único. De acordo com a natureza da matéria a ser examinada, poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho, a convite do seu Coordenador, representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim pessoas naturais ou jurídicas de direito privado.
Conteudo atualizado em 03/04/2022








