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Artigo 3
I - quaisquer atividades que possam pôr em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem;
II - a pesca, exceto para fins científicos;
III - as competições esportivas, que possam de qualquer modo danificar os ecossistemas;
IV - o pastoreio excessivo, que possa afetar desfavoravelmente a cobertura vegetal;
V - a colheita de produtos naturais, quando a mesma colocar em risco a conservação dos ecossistemas;
VI - a instalação de indústrias potencialmente capazes de prejudicar o meio ambiente;
VII - a construção de edificações que venham a alterar significativamente a paisagem local;
VIII - o exercício de atividades que prejudiquem ou impeçam a regeneração das plantas nativas;
IX - as iniciativas que possam causar a erosão das terras e o assoreamento do curso d'água ali existente;
X - as ações de qualquer tipo que ofereçam riscos à sobrevivência das espécies da biota nativa existente no local.
Conteudo atualizado em 29/06/2024








