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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 05/03/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. A integração dos Órgãos Setoriais Estaduais (art. 30, inciso V, segunda parte) e dos Órgãos Locais ao Sisnama, bem assim a delegação de funções do nível federal para o estadual poderão ser objeto de convênios celebrados entre cada Órgão Setorial Estadual e a Semam/PR, admitida a interveniência de Órgãos Setoriais Federais do Sisnama.
CAPÍTULO III
Da Atuação do Sistema Nacional do Meio Ambiente








