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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 05/03/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. O Ibama, na análise dos projetos submetidos ao seu exame, exigirá, para efeito de aprovação, que sejam adotadas, pelo interessado, medidas capazes de assegurar que as matérias-primas, insumos e bens produzidos tenham padrão de qualidade que elimine ou reduza, o efeito poluente derivado de seu emprego e utilização.
CAPÍTULO V
Dos Incentivos







