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Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 05/03/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. O valor das multas será graduado de acordo com as seguintes circunstâncias:
I - atenuantes:
a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
b) reparação espontânea do dano ou limitação da degradação ambiental causada;
c) comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;
d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
II - agravantes:
a) reincidência específica;
b) maior extensão da degradação ambiental;
c) dolo, mesmo eventual;
d) ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
e) infração ocorrida em zona urbana;
f) danos permanentes à saúde humana;
g) atingir área sob proteção legal;
h) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais.








