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Art. 4º do Decreto nº 99.274/1990




Decretos - 99.274, de 6.6.90 - 99.274, de 6.6.90 Publicado no DOU de 7.6.90 Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras prov




Artigo 4



Art. 4º O Conama compõe-se de:

Art. 4o  O CONAMA compõe-se de:                    (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

I - Plenário; e

I - Plenário;                    (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

II - Câmaras Técnicas

II - Comitê de Integração de Políticas Ambientais;                       (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

III - Câmaras Técnicas;                     (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

IV - Grupos de Trabalho; e                      (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

V - Grupos Assessores.                    (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

Art. 4o  O CONAMA compõe-se de:                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)

I - Plenário;                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)

II - Câmara Especial Recursal;                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)                     (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

III - Comitê de Integração de Políticas Ambientais;                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)

IV - Câmaras Técnicas;                  (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)

V - Grupos de Trabalho; e                         (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)

VI - Grupos Assessores.                       (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)


Conteudo atualizado em 05/03/2023