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Artigo 4
Art. 4o O CONAMA compõe-se de: (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
I - Plenário; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
II - Comitê de Integração de Políticas Ambientais; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
III - Câmaras Técnicas; (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
IV - Grupos de Trabalho; e (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
V - Grupos Assessores. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
Art. 4o O CONAMA compõe-se de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)
I - Plenário; (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)
II - Câmara Especial Recursal; (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
III - Comitê de Integração de Políticas Ambientais; (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)
IV - Câmaras Técnicas; (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)
V - Grupos de Trabalho; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)
(Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)







